Pensão de Sobrevivência é "paga a familiares": Quais? Quem tem direito?

Fique a par do esclarecimento da Segurança Social.

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Notícias ao Minuto
07/03/2025 11:14 ‧ há 2 dias por Notícias ao Minuto

Economia

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A Pensão de Sobrevivência é um valor pago mensalmente (no início de cada mês), cujo montante é determinado em função da pensão de que o falecido teria à data do óbito, esclarece a Segurança Social num guia prático sobre o tema. 

 

"É uma pensão paga a familiares do falecido (beneficiário do regime geral da Segurança Social, do regime do Seguro Social Voluntário, bem como do regime rural da Segurança Social) e destinada a compensá-los pela perda de rendimentos que resulta do seu óbito", pode ler-se no mesmo documento. 

Quem tem direito?

  • Cônjuge do(a) beneficiário(a) falecido(a): Se não houver filhos do casamento, ainda que nascituros, o cônjuge só tem direito à pensão se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do seu falecimento (exceto se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento ou ainda se o casamento tiver sido precedido de união de facto que, no conjunto, complete mais de dois anos).
  • Pessoa com quem o beneficiário vivia em união de facto há mais de 2 anos: O(a) unido de facto só tem direito à Pensão de Sobrevivência se o beneficiário falecido ou o(a) requerente não fosse casado.
  • Pessoas de quem estivesse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens: Tem direito à Pensão de Sobrevivência se tiver sido reconhecido o direito a pensão de alimentos decretada ou homologada pelo Tribunal ou pela Conservatória do Registo Civil e cujo direito se mantenha à data da morte do beneficiário.
  • Descendentes
    • Descendentes 1.º grau (filhos) mesmo que ainda não tenham nascido e adotados plenamente
    • Descendentes além do 1.º grau (netos e bisnetos) a cargo do beneficiário falecido à data da sua morte, desde que tenham: 
    - Menos de 18 anos;
    - Idade igual ou superior a 18 anos, se não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, ou cujo valor anual de rendimentos de trabalho dependente não seja superior a 14 vezes o salário mínimo, e satisfizerem as seguintes condições:
    o Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior;
    o Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
    o Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de prestações familiares ou da Prestação Social para a Inclusão (PSI).
  • Enteados (até aos 18 anos): desde que o falecido estivesse obrigado à prestação de alimentos.
  • Ascendentes (pais, avós, bisavós) que se encontrassem a cargo do beneficiário à data da sua morte e se não houver cônjuge/unido de facto, ex-cônjuge ou descendentes com direito à pensão de sobrevivência.

Quais são as condições? 

"O beneficiário falecido tinha de ter descontado para o regime geral e regime rural da Segurança Social durante, pelo menos, 36 meses e para o Seguro Social Voluntário, 72 meses", é ainda referido.

Mais informações aqui

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