Considera-se trabalho noturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas, segundo o que está estabelecido na lei. Há uma retribuição acrescida, mas também há limites.
"O período de trabalho noturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, desde que compreenda o intervalo entre as 0 e as 5 horas, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte", pode ler-se no Diário da República.
Ganha-se mais?
Sim: "De acordo com o disposto no artigo 266.º do CT, o trabalho noturno é, em regra, pago com um acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia."
"Como exceções, estão previstas as atividades exercidas exclusiva ou predominantemente durante o período noturno, designadamente espetáculo ou diversão pública, bem como as atividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam funcionar à disposição do público durante o período noturno, designadamente empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas, ou farmácias", pode ler-se.
De sublinhar que "considera-se trabalhador noturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal noturno em cada dia ou que efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho".
Além disso, o "empregador deve assegurar exames de saúde gratuitos e sigilosos ao trabalhador noturno destinados a avaliar o seu estado de saúde, antes da sua colocação e posteriormente a intervalos regulares e no mínimo anualmente, tal como deve avaliar os riscos inerentes à atividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, antes do início da atividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes de alteração das condições de trabalho".
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