IRS automático abrange mais contribuintes este ano. Veja se está incluído

Conheça as regras e saiba se está incluído nas condições.

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Notícias ao Minuto
26/03/2025 08:11 ‧ há 3 dias por Notícias ao Minuto

Economia

impostos

A entrega do IRS está quase a começar e importa, por isso, esclarecer que o IRS automático é a designação da declaração automática de rendimentos, "que inclui uma declaração provisória por cada regime de tributação: separada ou conjunta e as respetivas demonstrações de liquidação", segundo a Autoridade Tributária (AT). 

 

"A declaração provisória é pré-preenchida tendo por base os dados - rendimentos e despesas - comunicados por terceiros e os dados do agregado familiar", explica a AT, dando conta que "torna-se definitiva na data em que confirmar os seus elementos, a qual deverá ocorrer dentro do prazo - 1 de abril a 30 de junho". 

Quem tem direito ao IRS automático? 

Segundo a AT, estão abrangidos os contribuintes que reúnam, conjuntamente, as seguintes condições:

  • Recebam rendimentos de trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal (alínea g) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS);
  • Recebam rendimentos de pensões (categoria H), com exclusão dos rendimentos de pensões de alimentos;
  • Recebam rendimentos de prestações de serviços (categoria B), desde que também se verifiquem, em conjunto, os seguintes requisitos:
    1) Estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação (art.º 31.º do CIRS);
    2) Estejam inscritos na base de dados da AT a 31.12.2024 para o exercício, exclusivamente, de atividades constantes da Tabela de Atividades a que se refere o art.º 151.º do CIRS, com exceção da atividade com o código 1519 «Outros prestadores de serviços»;
    3) Emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças, as correspondentes faturas, faturas-recibo e recibos no Sistema de Recibos Eletrónicos – SIRE (al. a), do n.º 1, do art.º 115.º do CIRS);
  • Recebam rendimentos tributados por taxas liberatórias (art.º 71.º do CIRS), mas que não optem pelo seu englobamento;
  • Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
  • Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  • Não detenham o estatuto de residente não habitual (RNH);
  • Não usufruam de benefícios fiscais, com exceção dos benefícios da dedução à coleta do IRS de valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização (capítulo I do Estatuto dos Benefícios Fiscais – EBF), em planos de poupança reforma – PPR (capítulo II do EBF), dos donativos (regime fiscal do mecenato, capítulo X do EBF) e desde que não tenham dívidas em 31.12.2024 ainda por regularizar;
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não tenham direito a deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhãode habitação com o sujeito passivo;
  • Não tenham de declarar valores de benefícios fiscais que usufruíram e que agora têm de repor.

E não tenham deduções por:

  • Pessoas com deficiência;
  • Dupla tributação internacional;
  • Adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI).

Leia Também: Não se esqueça de escolher a quem vai doar 1% do seu IRS (sem custos)

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