Empresa deve-me subsídio de refeição. Posso despedir-me por justa causa?

'Trabalho e impostos (des)complicados' é uma rubrica do Notícias ao Minuto, assinada por Dantas Rodrigues, sobre assuntos relacionados com trabalho, finanças pessoais e impostos.

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Notícias ao Minuto
02/05/2025 08:30 ‧ ontem por Notícias ao Minuto

Economia

Trabalho e impostos (des)complicados

"O trabalhador pode resolver o contrato de trabalho, com justa causa, sempre que se verifique um comportamento ilícito do empregador que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências. 

 

O artigo 394.º do Código do Trabalho apresenta-nos as situações nas quais se presume a justa causa em função do comportamento do empregador, designadamente a falta culposa de pagamento pontual da retribuição

Contudo, a questão colocada refere-se apenas à falta de pagamento do subsídio de refeição, o qual integra parte da retribuição e não a totalidade daquela

Cumpre esclarecer que o pagamento de subsídio de refeição não é uma obrigação resultante da legislação laboral, pelo que sempre será necessário verificar se tal obrigação resulta do contrato de trabalho celebrado entre trabalhador e entidade empregadora

Posto isto, verificado o não pagamento do subsídio de refeição há cerca de 10 (dez) meses, é necessário, atendendo ao montante do mesmo e às consequências que o não pagamento tem para o trabalhador, fazer um juízo de gravidade do comportamento do empregador, uma vez que a justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador não se presume nos casos de falta de pagamento do subsídio de refeição, com vista a perceber se tal comportamento do empregador é de tal modo grave que não permita a continuidade da relação de trabalho ou se, por outro lado, não o é e não constitui justa causa de resolução. 

Caso se verifique que o mencionado não pagamento tem consequências graves para o trabalhador, as quais não lhe permitem manter a relação de trabalho, poderá o trabalhador invocar a justa causa e resolver o contrato de trabalho, tendo sempre presente a necessidade de invocar tais circunstâncias na comunicação a enviar ao empregador, para a resolução do contrato, sendo necessário especificar os factos em que se baseie, de modo claro, e a possível necessidade de, mais adiante, os provar em sede de processo judicial. 

O trabalhador deverá ainda atender ao prazo de 30 dias previsto no art.º 395.º, n.º 1, do Código do Trabalho, para comunicação ao empregador da referida resolução, prazo esse que, no presente caso, tratando-se de infração continuada, se começa a contar do momento no qual a situação de manutenção do contrato se torna insustentável, salvo se o trabalhador tiver consentido na prática reiterada pelo empregador de não pagamento do subsídio de alimentação."

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A publicação da rubrica 'Trabalho e impostos (des)complicados' é quinzenal. Faça também parte dela. Envie as suas dúvidas, questões ou sugestões de temas para o endereço de e-mail [email protected].

Dantas Rodrigues é advogado desde 1993 e sócio-partner da Dantas Rodrigues & Associados. É também professor de Direito do Ensino Superior Politécnico desde 1995.

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