Depois de esgotado o direito à licença parental complementar, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos, conforme está estabelecido no artigo 52.º do Código do Trabalho.
De acordo com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), importa ainda explicar o seguinte:
- No caso de terceiro filho ou mais, a licença tem limite de três anos;
- Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses;
- Havendo dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos;
Como a gozar?
Segundo a ACT, "para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias" do seguinte:
- Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;
- Que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido de exercer o poder paternal;
- Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
- Que não está esgotado o período máximo da licença.
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