Este entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) consta da resposta a um pedido de informação vinculativa de um município que não é identificado relativamente a um conjunto de apoios que este concede aos munícipes e aos bombeiros voluntários.
O objetivo da autarquia é perceber se os apoios que concede no âmbito da educação, ensino e formação profissional, tempos livres, desporto e ação social e ainda as bolsas de estudo por mérito aos bombeiros voluntários devem ser comunicados à AT, se estes devem ser processados em nome dos beneficiários (ainda que menores de idade) e com o seu NIF e ainda se os valores monetários atribuídos por mérito têm o mesmo enquadramento que os apoios no âmbito da educação.
Em causa estão apoios socioeducativos em que o município comparticipa 25% do valor total pago pelos munícipes pela frequência de creche, um montante como apoio pela frequência do ensino superior ou, entre outros, a atribuição de um valor correspondente aos manuais escolares dos alunos dos 1.º e 2º ciclos, servindo este valor para comparticipar materiais escolares (mediante entrega de cópia da respetiva fatura) ou para reembolsar os gastos com a compra de livros e outro material didático, tratando-se de alunos do 3.º ciclo e do ensino secundário.
No caso dos bombeiros voluntários, os apoios visam a atribuição de uma bolsa de estudo anual aos alunos que integrem o quadro de mérito (escola de infantes, cadetes e estagiários) ou a estudantes que frequentem o ensino superior e mediante aproveitamento em todas as disciplinas.
Sobre a primeira tipologia de apoios, a AT refere que, uma vez que se constata que o pagamento destes "não provem de qualquer fonte elencada no Código do IRS, não se enquadrando os apoios nas normas de incidência de qualquer categoria de rendimentos, forçoso será concluir que os mesmos não estão sujeitos a tributação em sede de IRS".
Conclusão idêntica é a que abrange as bolsas de estudo para bombeiros voluntários, com a AT a precisar que "as mesmas não serão tributadas porquanto não se enquadram em qualquer norma de incidência de qualquer categoria de rendimentos" e que "não existe obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira".
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