Afinal, o trabalhador que é vítima de assédio no local de trabalho, pode despedir-se? A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) esclarece que sim.
"A sujeição a assédio, praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores, é fundamento de justa causa de resolução do contrato de trabalho", revela a ACT, numa resposta às perguntas frequentes.
O que é considerado assédio?
Ainda segundo a ACT, "entende-se por assédio um processo (e não um fenómeno ou um facto isolado) de atos e condutas que ocorrem de forma repetida, com o objetivo de atingir a dignidade pessoal e de diminuir a sua integridade moral e/ou física, podendo, em alguns casos, conduzir à diminuição da sua capacidade de resistência relativamente a algo que não deseja, levando-a a ceder".
"Com isto, pode verificar-se um aproveitamento da debilidade/fragilidade da pessoa visada, da sua posição profissional hierarquicamente inferior ou da precariedade do respetivo vínculo laboral - podendo existir intenção do agressor em, através do assédio, prejudicar ou livrar-se da pessoa visada", pode ler-se no site da ACT.
É proibido fazer assédio?
"O Código do Trabalho proíbe o assédio e pune-o com uma contraordenação muito grave, constituindo infração disciplinar a prática de assédio por qualquer trabalhador/a, independentemente das funções que desempenha. Um dos deveres do empregador é respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do mesmo, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes, nomeadamente assédio. A pessoa que for assediada moral e/ou sexualmente tem direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.", aponta a ACT.
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