Por acórdão datado de 29 de abril, e consultado hoje pela Lusa, o Supremo Tribunal de Justiça julgou procedente o recurso interposto pelo lesado e revogou a decisão da Relação, que tinha absolvido o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) do pedido.
O caso remonta à madrugada de 29 de março de 2017, quando os quatro indivíduos, todos referenciados pela prática de crimes contra o património, seguiam numa viatura sem seguro automóvel e foram mandados parar pela GNR, tendo encetado uma fuga a alta velocidade que terminou com um despiste contra um muro em Albergaria-a-Velha.
Após o acidente, os militares da GNR vieram a apreender vários objetos e ferramentas que se encontravam no interior da viatura, nomeadamente lanternas, luvas, gorro, máscara, alicates, chaves estrela, chaves de fendas, pé de cabra, marretas e ponteiros de pedreiro, que eram suscetíveis de serem utilizados na prática de crimes contra o património.
Os quatro ocupantes da viatura sofreram ferimentos graves e o que seguia no lugar do pendura colocou uma ação contra o condutor da viatura e o FGA a pedir uma indemnização de mais de 350 mil euros.
O tribunal da primeira instância condenou o FGA a pagar ao autor em regime de solidariedade com o condutor da viatura, 180 mil euros de indemnização, por danos patrimoniais, e 40 mil euros, por danos não patrimoniais.
Inconformado com a decisão, o FGA recorreu para a Relação que absolveu o Fundo do pedido, concluindo que o autor agiu em abuso do direito.
Os juízes desembargadores deram como provado que os quatro indivíduos que seguiam na viatura estavam referenciados em vaga de assaltos, transportavam apetrechos adequados à prática de crimes, e que o embate se deu na sequência de fuga em alta velocidade a perseguição de autoridade policial.
Foi igualmente dado como provado que o lesado comprometeu-se a partilhar a indemnização a receber suportada pelo FGA com o condutor da viatura, o que no entender dos juízes desembargadores "é altamente indiciador do nível de entendimento pelo menos daqueles dois ocupantes do veículo e da aceitação pelo autor do risco em que se viu envolvido no contexto assinalado e de que o réu conduzisse da forma perigosa em que o fez".
"Face às específicas circunstâncias verificadas, o acolhimento da pretensão do autor, ainda que emergente do exercício de um direito legalmente conferido, conduziria a uma situação de injustiça chocante e reprovável para o sentimento ético-jurídico comummente aceite e partilhado na comunidade", refere o acórdão da Relação.
Entretanto, o autor recorreu para o Supremo que decidiu revogar a decisão da Relação, mantendo a sentença da primeira instância, por entender que a Relação não podia proceder à ampliação da matéria de facto, aditando-lhe factos complementares e concretizadores de outros alegados, sem informar as partes de que assim vai proceder e de lhes dar a oportunidade de se pronunciarem.
Em novembro de 2018, o condutor da viatura foi condenado a 10 meses de prisão, suspensa por um ano, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
Leia Também: GNR encontra homem que fugiu após colisão na A6 em julho do ano passado